sábado, 21 de julho de 2012

Ano I - número 4 - jul./ago. / 12: A língua - texto 2

TEXTO: da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988

CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e
do Desporto
Seção I
Da Educação

         Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado  e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
        Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
        I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
        II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
       III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
     IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
        V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
       VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
         VII - garantia de padrão de qualidade.


ANALISANDO O TEXTO
O texto da nossa Constituição possui caráter oficial. Por isso, a forma de língua portuguesa empregada é a variedade culta. Essa forma de língua se liga estreitamente ao acesso à informação e à cultura consideradas superiores. O domínio da variedade culta se constitui pré-requisito para alcançar a plena cidadania.


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